O novo contrato entre a prefeitura de Salvador e o Consórcio Parques Urbanos apresenta cláusulas prejudiciais à cidade, acusam moradores e lojistas
Uma série de interrogações envolve o acordo fechado entre o município de Salvador e o Consórcio Parques Urbanos em 23 de janeiro de 2007 por meio de um documento que rever cláusulas do contrato de licitação entre as partes, firmado em 29 de março de 1996 – termo de reti-ratificação do contrato de concessão de direito real de uso. Moradores e lojistas do Aeroclube Plaza Show consideram leoninos vários pontos do documento.
Em suma, constataram nas cláusulas do contrato que a prefeitura municipal abriu diversas concessões ao Consórcio sem garantir contrapartidas proporcionais à cidade. Na sétima cláusula do termo, item 8.3, constam as obrigações do Conselho Gestor do Parque, respaldado no artigo 10 da Lei Municipal n. 7.014/2006, que, entre outras atribuições, deverá “obrigatoriamente” garantir a “inexistência de comércio varejista de qualquer espécie na área do Parque Público e na faixa de praia em frente ao mesmo”.
O item seguinte, 8.4, reforça a condição de exclusividade em favor do Consórcio: a concedente (a prefeitura) vedará o direito ou permissão de uso para terceiros... na área do Parque Público, incluída a faixa de praia referida na sub-cláusula anterior.
Tais exigências balizadas pelo prefeito João Henrique – o termo, inclusive não apresenta assinaturas das testemunhas do contrato - indignam Juarez Alvarez, morador da Boca do Rio há pelo menos dez anos. “Está se proibindo o pobre cidadão de vender seu queijinho, seu picolé, para dá o direito a um grupo forte economicamente. Isso é uma burrice, até porque o município não pode interferir na praia, uma área da União”.
Uma série de interrogações envolve o acordo fechado entre o município de Salvador e o Consórcio Parques Urbanos em 23 de janeiro de 2007 por meio de um documento que rever cláusulas do contrato de licitação entre as partes, firmado em 29 de março de 1996 – termo de reti-ratificação do contrato de concessão de direito real de uso. Moradores e lojistas do Aeroclube Plaza Show consideram leoninos vários pontos do documento.
Em suma, constataram nas cláusulas do contrato que a prefeitura municipal abriu diversas concessões ao Consórcio sem garantir contrapartidas proporcionais à cidade. Na sétima cláusula do termo, item 8.3, constam as obrigações do Conselho Gestor do Parque, respaldado no artigo 10 da Lei Municipal n. 7.014/2006, que, entre outras atribuições, deverá “obrigatoriamente” garantir a “inexistência de comércio varejista de qualquer espécie na área do Parque Público e na faixa de praia em frente ao mesmo”.
O item seguinte, 8.4, reforça a condição de exclusividade em favor do Consórcio: a concedente (a prefeitura) vedará o direito ou permissão de uso para terceiros... na área do Parque Público, incluída a faixa de praia referida na sub-cláusula anterior.
Tais exigências balizadas pelo prefeito João Henrique – o termo, inclusive não apresenta assinaturas das testemunhas do contrato - indignam Juarez Alvarez, morador da Boca do Rio há pelo menos dez anos. “Está se proibindo o pobre cidadão de vender seu queijinho, seu picolé, para dá o direito a um grupo forte economicamente. Isso é uma burrice, até porque o município não pode interferir na praia, uma área da União”.
Para Alvarez, o novo acordo é prejudicial à sociedade soteropolitana, sobretudo para a comunidade da Boca do Rio. Ele questiona, por exemplo, sobre a construção da passarela para os moradores do bairro. A sub-cláusula 6.4 presente no primeiro contrato, que especificava como obrigação do Consórcio a construção da passarela para o acesso dos moradores ao empreendimento, não aparece no termo atual.
As cláusulas consideradas abertamente favoráveis ao Consórcio em detrimento do município não param por aí. O microempresário Waldir Postigo, proprietário da marca Kalachakra que contou com loja no Aeroclube, tece críticas severas à sub-cláusula 8.2 do termo. Neste item, a prefeitura concede ao Consórcio Parques Urbanos o direito de explorar publicidade, promoção e merchandising sem que das receitas aí geradas não haja nenhuma contrapartida financeira ao município.
Segundo o item, “as importâncias eventualmente arrecadadas, vinculadas à área do Parque Púbico, atenderão à manutenção, conservação, limpeza, segurança, preservação e administração do mencionado parque”. Postigo questiona como a prefeitura, que enfrenta problemas sérios de arrecadação (a segunda pior receita do País, à frente apenas de Teresina – PI), pode abrir mão de ganhar dinheiro com a exploração de um espaço que é público.
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